Todos podem fazer Greve Geral
P – Quem tem direito a fazer greve?
R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
P – Pode um trabalhador não sindicalizado ou um trabalhador filiado num sindicato aderir à greve declarada por um outro sindicato?
R – Todos os trabalhadores que trabalham em Portugal podem fazer Greve Geral.
O pré-aviso emitido pela CGTP-IN abrange todos os trabalhadores e sectores de actividade (sindicalizados, não sindicalizados, sindicalizados em organizações sindicais não aderentes à Greve Geral, etc.)
R – Todos os trabalhadores que trabalham em Portugal podem fazer Greve Geral.
O pré-aviso emitido pela CGTP-IN abrange todos os trabalhadores e sectores de actividade (sindicalizados, não sindicalizados, sindicalizados em organizações sindicais não aderentes à Greve Geral, etc.)
P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso deste lho perguntar.
P – E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a ausência?
R – Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.
R – Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.
P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação
muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).
muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).
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